Aluguel de Embarcações via “Charter”

NORMAM-03 – ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES COMO “CHARTER”
0114 – ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)

a) O aluguel de embarcações de esporte e / ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
b) O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
1) sem tripulação:
– somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no item 0509 destas normas; e

2) com tripulação:
– a tripulação deverá possuir habilitação compatível com a área de navegação da embarcação. Observar, no que couber, a alínea b) do item 0508;

c) O locatário da embarcação de esporte e / ou recreio não poderá:

1) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
2) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e
3) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e / ou carga, prestação de serviços, etc );

d) Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:

1) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
2) cuidados na navegação;
3) cuidados com banhistas;
4) uso do colete salva-vidas apropriado;
5) uso dos demais equipamentos de segurança;

e) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e

f) Modalidades do aluguel:
1) para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nas alíneas (a) a (d), em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar; e

2) também é comum encontrar em praias ou marinas empresas alugando comercialmente motos aquáticas e embarcações, cuja atividade deve ser objeto de regulação dos órgãos estaduais e municipais.

NOTA: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade
CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e / ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.

Busca Clientes
× Como posso te ajudar?